Acórdão nº 0020563 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Março de 2002
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Resumo
I - A instrução não se substitui ao inquérito, antes visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa do julgamento (artigo 286º, nº 1, do C.P.Penal). Portanto, uma vez que a instrução se propõe, assim, contrariar a decisão com que terminou o inquérito, a pretensão do respectivo requerente será sempre a neutralização, conforme os casos, ou duma acusação ou dum despacho de arquivamento; II - Instaurado, pois, um inquérito contra uma pessoa determinada, se, encerrado este, for deduzida acusação pública contra essa pessoa pelos factos e crimes nele denunciados, é legalmente inadmissível, e por isso de rejeitar, nos termos do art. 287º, nº 3, do C.P.Penal, um requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, que vise apurar da eventual responsabilidade criminal da actuação de outras pessoas contra as quais não correu o inquérito, actuação essa que, por isso, não foi objecto nem de acusação nem de despacho de arquivamento.
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