Acórdão nº 00106953 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Fevereiro de 2002
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Resumo
I - O recurso perante a relação de matéria de facto de uma sentença proferida pelo Tribunal Singular, ainda que tenha havido documentação da audiência, não se traduz num novo julgamento, mas numa reapreciação.
II - Nesse caso, a Relação só deve modificar os factos provados e não provados quando constatar a existência de erro notório, insuficiência manifesta ou contradição insanável. III - Tal não deve ser feito apenas perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, como nos casos em que o Tribunal de Recurso só tem poderes de cognição em matéria de direito, mas deve ser procurado entre o texto da decisão recorrida, as regras de experiência comum e os elementos documentados da audiência.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00106953 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Fevereiro de 2002
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