Acórdão nº 0092544 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Maio de 2001

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Resumo


1 - Havendo recurso, a arguição de nulidades da sentença deve feita expressa e separadamente no requerimento de interposição, podendo o juiz "a quo" supri-las antes de subida do recurso.

2 - Quando isso não sucede, o tribunal superior não deve conhecer da nulidade invocada.

3 - A deficiente motivação do despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida não acarreta a nulidade de sentença que se lhe seguiu.

4 - Se o recorrente considera deficiente a motivação do despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida, deve reagir contra este (através de reclamação e subsequente recurso) e não contra a sentença (arguindo a nulidade desta, por deficiência de motivação daquele despacho.

5 - Se a recorrente, após a leitura e exame do referido despacho, declara, por intermédio do seu advogado, que não tem qualquer reclamação a fazer nem deficiência ou obscuridade, nem por contradição, e só mais tarde, no recurso que interpôs da sentença, reage contra aquele, sustentando que a deficiência deste constitui nulidade da sentença, tal reacção além de processualmente incorrecta, é extemporânea e totalmente descabida.

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Acórdão nº 0092544 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Maio de 2001

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