Acórdão nº 0022905 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2001

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Resumo


Não integra o crime de abuso de liberdade de imprensa, mas apenas o de difamação com publicidade - nos termos dos artigos 180º, nº 1, e 183º, ambos do C. Penal, a conduta do agente que, ao prestar declarações perante uma Comissão da Assembleia da República que o convocara para o efeito (a Comissão dos assuntos Constitucionais dos Direitos, Liberdades e Garantias), proferiu afirmações ofensivas da honra e consideração do assistente, afirmações essas de depois, sem o seu consentimento ou autorização, foram objecto de divulgação através da comunicação social.

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Acórdão nº 0022905 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2001

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