Acórdão nº 0040143 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Março de 2001
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Resumo
I - O legislador, na reforma do processo penal de 1998, acentuou que se deve proceder ao reexame da situação do arguido aquando da prolacção da sentença condenatória, «sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer».
II - Não se perdendo de vista que o arguido pode recorrer da sentença, que o recurso tem efeito suspensivo e que goza de presunção de inocência, há que ponderar que um tribunal, regularmente constituído, funcionando no uso de um poder soberano que a Lei constitucional lhe confere, decidiu que era justo, razoável e adequado que o mesmo cumprisse, eventualmente, uma pesada pena de prisão. III - Então, estando o arguido em liberdade provisória, existe uma nova circunstância no processo, que impõe a revisão do seu estatuto pessoal: em muitos casos esse estatuto poderá manter-se, noutros não, mas a sentença condenatória não pode ser ignorada.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0040143 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Março de 2001
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