Acórdão nº 00101109 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Fevereiro de 2001
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Resumo
I - São elementos constitutivos do crime de burla.
A) - A intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; B) - Indução, pelo agente, do ofendido, astuciosamente, em erro, com aquele objectivo; C) - Com a consequente determinação do ofendido à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. II - O crime de infidelidade configura-se quando tendo sido confiado ao agente, por lei ou acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais ou de os administrar ou fiscalizar, causar intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, a tais interesses, prejuízo patrimonial importante. III - Não há, no despacho de pronúncia um dever de fundamentação tão premente como o relativo à sentença, constituindo a violação daquele dever mera irregularidade. IV - Na pronúncia, o juiz está formal e substancialmente limitado pelos factos de que tenha havido acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 00101109 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Fevereiro de 2001
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