Acórdão nº 0091158 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Dezembro de 2000
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Resumo
A redacção do nº 3 do artigo 816 do CPC, introduzida pelo DL nº 329-A/de 12/12, sendo embora inovadora, mas tendo vindo optar por uma das duas interpretações em que a jurisprudência se dividia quanto à aplicabilidade do disposto no nº 2 do artigo 486 do mesmo diploma, ao prazo para o executado embargar, tem natureza interpretativa e, por isso, aplica-se aos actos processuais anteriores à vigência daquela reforma, desde que aqueles actos não estejam cobertos pelo instituto do trânsito em julgado.
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