Acórdão nº 0061703 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Novembro de 2000
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Resumo
Ao arguido não pode ser perguntado em audiência, pelos seus antecedentes criminais.
Considerando, o tribunal provado que "o arguido declarou já ter respondido em tribunal, por condução sob o efeito de álcool", crime pelo qual estava a ser julgado, sem se pronunciar sob o respectivo desfecho, e sem ponderar explicitamente tal circunstancia no apuramento da responsabilidade do arguido e na graduação da pena, ficou o tribunal "ad quem" impedido o conhecimento da causa, só passível de o ser através de novo julgamento em que contraditoriamente se apreciará o C.R.C. a requisitar, pelo que é de determinar o reenvio por ser patente, na sentença, o vício da al. c) do nº 2, do art. 410º do C.P..Resumo do conteúdo do documento.
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