Acórdão nº 0065037 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Novembro de 2000
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Resumo
A circunstância de o processo de alteração de regulação do poder paternal, tal como os demais processos tutelares cíveis previstos no título III da OTM serem considerados, nos termos do art. 150º deste diploma legal, de jurisdição voluntária, não preclude o principio processual geral estabelecido no art. 664º do CPC de que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvaguardados os que sejam do conhecimento geral ou oficioso.
Tendo o requerente da alteração, circunscrita à vertente alimentar, ficado por meras alegações conclusivas tais como "dispêndio de avultadas quantias em alojamento, alimentação, portagens, combustível, tratamento de roupa e outras", sem a mínima quantificação, isso traduz-se num nada jurídico-processual que impunha o arquivamento dos autos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0065037 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Novembro de 2000
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