Acórdão nº 0064287 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Novembro de 2000

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Não constitui caso de força maior, obstativo de despejo de casa arrendada, a circunstância de ter sido completamente destruída pelo fogo a casa em que habitavam a mãe, a irmã, o cunhado e o sobrinho da arrendatária e esta, por esse facto, os ter recolhido no arrendado e ter-se mudado, sem necessidade, para outra habitação.

E também não ocorre a excepção da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU dado que os familiares da inquilina não (con)viviam com ela, no momento da sua saída do arrendado.

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Acórdão nº 0064287 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Novembro de 2000

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