Acórdão nº 0005444 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Outubro de 2000

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I - Haverá justo impedimento quando o evento não permita em absoluto, que o acto seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade da realização daquele, por muito grande que seja, tendo, simultaneamente que derivar da ocorrência de um facto independente da vontade da parte ou do seu mandatário e que um cuidado e diligências normais não possa fazer prever.

II - Assim sendo, e sem esquecer que o justo impedimento constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo peremptório e, portanto, tem de ter um carácter verdadeiramente excepcional, afigura-se-nos que a avaria de um computador de um escritório de advogados, seja em que tipo de computador for, não integra justo impedimento e, consequentemente, não pode justificar a interposição do recurso nem a apresentação das alegações fora de prazo, sendo, por isso, de indeferir o requerimento apresentado.

III - Mas mais importante e decisivo que a valorização da imprevisibilidade do evento invocado, ou do dever de diligência posto pela parte ou pelo seu mandatário para obstar à verificação daquele, é a circunstância da avaria invocada ter ocorrido não dentro do prazo legalmente concedido para a interposição, mas no terceiro dia posterior ao seu termo, isto é, já fora do prazo, embora dentro do alargamento temporal, extraordinariamente concedido pelo legislador às partes, desde que acompanhado de pagamento de multa.

IV - O referido conceito tem subjacente a ideia de que só configura justo impedimento o evento imprevisível que impossibilita a parte de praticar determinado acto "em tempo", isto é, dentro do prazo legal e não também na fase do seu alargamento excepcional.

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Acórdão nº 0005444 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Outubro de 2000

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