Acórdão nº 0059492 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Outubro de 2000
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Resumo
Tendo-se esgotado a possibilidade de fazer prova dos danos relegando-se a liquidação do seu exacto quantitativo para execução de sentença, apenas resta fixá-los segundo juízos de equidade nos termos do art. 566º nº3 do Código Civil e art. 661º nº 3 do C.P.Civil.
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