Acórdão nº 0074003 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 2000
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Resumo
I - Sendo as circunstâncias que rodearam a prática de dois crimes sensivelmente as mesmas, a punição concreta de cada um deles deve ser igualmente proporcional à respectiva punição abstracta.
II - A inibição de conduzir, prevista no CE, só atinge os indivíduos legalmente habilitados a conduzir e incide apenas sobre a classe de veículo a que se refere a carta ou licença de condução apreendidos, a proibição de conduzir, prevista no CP, só abrange a condução de veículos motorizados, de categoria determinada ou de outra qualquer, mesmo que o agente não esteja legalmente habilitado a conduzir.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0074003 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 2000
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