Acórdão nº 0076093 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Março de 2000
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
1 - A matéria de facto apurada tem de servir de base à decisão, mas o julgador não está impedido de dela retirar todas as ilações de facto justificadas nem de a conjugar com os factos notórios eventualmente compreendidos na causa de pedir.
2 - O pedido não é de julgar improcedente, a pretexto de falta de «elementos que permitam fixar um montante indemnizatório de forma a apurar a diferença entre a situação real e a situação hipotética», quando, medido pelo valor de um veículo novo da mesma marca e modelo, logra a prova de que o veículo danificado fora adquirido nesse mesmo ano por determinado preço, de que fora objecto de um único registo de propriedade e de que, em consequência do sinistro, ficara «partido ao meio», elementos suficientes para um julgamento em termos de equidade (art. 5663 do CC). 3 - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais próprios, é de ponderar que, numa abstracta escala de valores, a perda de um filho é dano inferior ao da perda por este da sua própria vida.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0076093 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Março de 2000
...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios