Acórdão nº 0046182 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Março de 2000

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I - Na contagem do prazo a que se refere o art. 1041º, nº 2, do Cód. Civil, não se computa, de harmonia com as regras dos arts. 296º e 279º, b) do mesmo Código, o primeiro dia, estipulado entre as partes para o pagamento da renda.

II - Revela má-fé, devendo como tal ser sancionada, (ainda que com referências ao mecanismo do art. 459º do Cód. Proc. Civil), a actuação da parte suscitando questões fúteis ou manifestamente descabidas, com atropelo, por ligeireza ou ignorância, de princípios elementares de processo.

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