Acórdão nº 0069084 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Março de 2000

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Resumo


I - O excesso de pronúncia a que alude o artigo 668º, nº 1, d) do C.P.C. respeita a questões e não a factos e à sua interpretação.

II - A prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e, para chegar a esse resultado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contratante, inexistindo subordinação jurídica na execução do trabalho.

III - A existência de um horário para exercer a actividade do A., só por si, tal elemento não pode justificar a existência de um contrato de trabalho, tanto mais que, dada a natureza e o local em que a actividade era desempenhada é aceitável que, mesmo num contrato de prestação de serviço, fosse acordado uma cláusula com aquela condição.

IV - Compete ao Autor (trabalhador) fazer a prova da existência do contrato de trabalho que invoca.

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Acórdão nº 0069084 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Março de 2000

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