Acórdão nº 0049016 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de Fevereiro de 2000

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Resumo


I. Nas providências cautelares se o requerido não tiver sido ouvido, antes do seu decretamento, só se procede à notificação da decisão que a ordenou podendo este dela agravar ou deduzir oposição.

II. Se o requerido deduzir oposição, alegando novos factos e meios de prova que possam afastar os fundamentos da providência, a decisão proferenda no seu âmbito poderá revogar a inicialmente proferida.

III. Inexiste contradição entre as decisões, bem como entre os seus fundamentos, uma vez que a "oposição" tem uma natureza processual autónoma em relação à fase inicial.

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Acórdão nº 0049016 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de Fevereiro de 2000

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