Acórdão nº 0060422 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Novembro de 1999
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Resumo
I - Desde que o Réu tenha deduzido o pedido reconvencional, como consequência de factos e razões de direito, clara e discriminadamente alegados na contestação, tanto basta para que se considere deduzida a reconvenção, nos termos do artigo 501º do C.P.C., independentemente da existência ou não do termo qualificativo no articulado.
II - Como a lei não impõe que o juiz profira despacho liminar sobre a reconvenção é ao Autor que incumbe o ónus de qualificar a defesa apresentada pelo Réu no articulado contestatório para saber se pode e deve, ou não, responder (ou replicar).Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0060422 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Novembro de 1999
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