Acórdão nº 0048253 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Setembro de 1999

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I. No âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva a que o juiz procede oficiosamente impõe-se que o juiz ouça previamente o Ministério Público, ou que, não o fazendo, fundamente a desnecessidade dessa audição.

II. A falta de audição prévia do arguido, não devidamente fundamentada, acarreta a nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c), do Código de Processo Penal.

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Acórdão nº 0048253 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Setembro de 1999

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