Acórdão nº 0032222 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Julho de 1999

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I - As sociedades irregulares podem ser dissolvidas por acordo unânime dos sócios.

II - Em sede de processo especial da liquidação de património - liquidação judicial de sociedades - invocando-se na petição inicial a existência de uma sociedade comercial, nula por falta de forma, e a sua dissolução resultante de acordo unânime dos sócios, deve proferir-se despacho a designar um ou mais liquidatários (art. 1124º do CPC).

III - Por aplicação do princípio do contraditório não obstante a Lei não referir que o réu se pode opor à liquidação, tem este sempre possibilidade de a ela se opor, logo que da acção tenha conhecimento.

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Acórdão nº 0032222 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Julho de 1999

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