Acórdão nº 0010002 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 1999
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Resumo
I - O depoimento de parte só pode ser exigido de quem tenha capacidade judiciária (nº 1 do art. 553º do CPC).
II - O legal representante de uma sociedade Autora tem, obviamente, de ter essa capacidade judiciária, mas nenhuma necessidade há de indicar o nome em concreto desse representante legal. III - A própria sociedade, dentro da obrigação de colaborar para a descoberta da verdade é que deve indicar qual a pessoa; e para a hipótese de haverem vários representantes, quem deve prestar o depoimento, por ser a mais indicada em face dos seus próprios conhecimentos e credenciá-la devidamente. IV - Assim, não deve ser indeferido o pedido de depoimento de parte do representante legal da sociedade Autora, por não indicar concretamente o nome do seu representante legal.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0010002 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 1999
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