Acórdão nº 0030886 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Junho de 1999
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
Contrariamente ao que acontecia no sistema anterior à reforma de 1995/96 (artº 894º - 2 CPC), na venda judicial por propostas em carta fechada o executado não pode opor-se à proposta aceite por voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a prosposta se refere.
Naquele sistema do CPC/61 a modalidade de venda em causa tinha um carácter residual, passando, com a reforma de 95/96, a constituir a única modalidade de venda judicial, a qual se caracteriza agora pelo princípio fundamental da existência de um preço base estabelecido mediante regras (artº 886º - A CPC) que procuram respeitar o valor real dos bens. Daí a revogação expressa do preceito que atribuía ao executado tal faculdade, revogação essa a que alude a parte preambular do DL180/96 de 25.9, ao referir que se elimina de tal venda "A possibilidade de o executado se opor à aceitação das propostas oferecendo pretendente que se responsabilize por preço superior".Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0030886 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Junho de 1999
...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios