Acórdão nº 0073164 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Janeiro de 1999

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Resumo


I - A nota de culpa carece de ser elaborada com a necessária precaução, a fim de que obedeça aos requisitos que a Lei estipula.

II - Não é lícito à entidade patronal consumar o despedimento do trabalhador com fundamento em comportamentos que não tenham sido imputados na nota de culpa ou invocar em sede de acção judicial comportamentos distintos daqueles, nem o tribunal poderá alargar a sua apreciação para fora do que seja revelado pela nota de culpa.

III - Os factos constantes da nota de culpa devem ser mencionados com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo que os individualizam, não podendo ser considerada qualquer imputação abstracta, genérica ou desgarrada do condicionalismo em que se verificou .

IV - Em todo caso, é necessário não perder de vista que pelo facto de determinada nota de culpa conter algumas imputações genéricas, não invalida quanto a outras imputações que se mostrem minimamente concretizadas, desde que o arguido revele que percebeu a acusação e não fique prejudicada a sua defesa.

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Acórdão nº 0073164 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Janeiro de 1999

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