Acórdão nº 0055802 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Janeiro de 1999

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Nos termos do art. 104º n1 CPT serão sempre citados nos processos de execução de natureza não fiscal os serviços centrais de administração fiscal que procedam à liquidação de impostos como assim os chefes das repartições de finanças da área do domicílio ou sede do executado.

E por força do art. 83º CIVA com referência ao seu art. 40º, a Direcção dos Serviços de Cobrança do IVA (DSCI), quando a declaração periódica p. no art. 28º - 1 - c) não for apresentada, procederá à liquidação do imposto com base nos elementos de que disponha.

Assim opera como título executivo a certidão de dívida do imposto passada por aquela DSCI, devidamente assinada com o selo branco competente, já que aí se exaram dívidas fiscais certas, liquidas e exigíveis.

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Acórdão nº 0055802 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Janeiro de 1999

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