Acórdão nº 0064851 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Dezembro de 1998
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Resumo
I - Só perante a indicação discriminada dos factos a que alude o art. 659º nº 2 do C.P.Civil é que a Relação pode entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal recorrido.
II - E tal indicação dos factos tem de ser explícita. III - Não é suficiente remeter-se para documentos juntos aos autos, declarando que se dá por reproduzido o que deles consta, se deles nada se explicitar quanto ao respectivo conteúdo. IV - Qualquer documento tem de ser interpretado podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elementos que não sejam iguais para todos quantos sobre ele se debrucem com o escopo de determinar o seu conteúdo.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0064851 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Dezembro de 1998
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