Acórdão nº 0057426 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Novembro de 1998
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I - No regime actualmente vigente (art. 154 n. 1 do CPEREF) a apensação das acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, ou intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, só se opera se for requerida pelo liquidatário judicial com fundamento na conveniência para a liquidação. II - A declaração falimentar não consequência, por si mesma, a cessação do contrato de arrendamento.
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