Acórdão nº 0078643 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Maio de 1998
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Resumo
I - Nem o direito à honra, nem a liberdade de imprensa e de expressão (como os demais direitos fundamentais), são direitos absolutos; mediante critérios de proporcionalidade, hão-de limitar-se reciprocamente para que possam coexistir no mesmo ordenamento jurídico.
II - O político ou membro do Governo, como "figuras públicas" que são, sem terem de se sujeitar ao impulso, têm, no entanto, de suportar uma exposição à discussão e critica pública maior do que as pessoas privadas; - o que, por regra, conduz a uma acentuada redução da dignidade penal e da carência de tutela penal da honra. III - O jornalista que se limita a trazer à opinião pública, noticia de manifestação realizada contra a política seguida por determinado membro do Governo, transcrevendo "entre aspas" as afirmações aí produzidas, algumas delas, objectivamente injuriosas, não age com intenção de ofender, mas sim no cumprimento de um dever (de informar). IV - Porém, o autor das expressões injuriosas - chamando corrupto ao membro do Governo e, anunciando ter provas para o "pôr na prisão" - ainda que proferidas no calor da manifestação pública, porque excedeu o direito de critica e até de revolta, acabou por cair no rebaixamento do visado, atingindo-o na sua honra e consideração, cometendo assim crime de difamação, podendo, no entanto, face ao concretismo da acção, ser o arguido isento de pena.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0078643 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Maio de 1998
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
I. No Pr. C/S n° 8024/94.9TD.LSB, vindo do 1° Juízo Criminal de Oeiras, onde são arguidos (J) e outros, recorrem os arguidos (A), (C), (J) e "PÚBLICO - Comunicação Social, SA", da sentença de fls. 939/968, publicada em 31-10-1997, que a todos condenou em penas de multa {o primeiro, pela prática de um crime de difamação agravada; os dois seguintes, pela prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa, com referência a uma difamação agravada; finalmente, o "Público", pela prática de uma contravenção pr. e p. no artº 29°, n° 1 do DL 85-C/75}. 1.1. Verifica-se ainda dos autos que o arguido (M) interpôs recurso a fls 509 (em debate instrutório), admitido para subir diferidamente e com efeito devolutivo a fls. 590. Só que tal recurso foi logo declarado extinto, a fls. 595, por via de esse arguido "...ter sido despronunciado".. 2. O recorrente (A), pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra absolutória ou, se assim não se entender, a suspensão da pena aplicada, motiva o recurso e formula as conclusões que a seguir se transcrevem: 1º - O arguido é vice-presidente da Federação Nacional de Caçadores e Proprietários e nessa qualidade participou em várias manifestações que tiveram lugar em vários pontos do país. 2° - A Lei da Caça foi alvo durante meses a fio de enorme contestação nacional liderada pela Federação de Caçadores e Proprietários- Por todo o país, como é público sucederam-se as manifestações de rua, os bloqueios de estradas, marchas e manifestações á porta do Ministério da Agricultura. 3° - Os direitos dos caçadores foram postos em jogo e sobretudo os direitos dos proprietários de prédios rústicos que viram as suas terras invadidas e exploradas compulsivamente sem autorização dos donos e sem a mínima contrapartida pecuniária. 4°- Os jornais, mormente o "Expresso" fizeram eco ao longo de várias semanas do inúmeras irregularidades praticadas na caça e na floresta por técnicos do então Instituto Florestal, algumas alvo de investigação pelo Ministério Público e pela Policia Judiciária. 5° - Os jornais publicavam e ilustravam os artigos com fotos do membro do governo em caçadas junto de alguns dos visados sendo voz corrente que estava ao corrente das irregularidades denunciadas. 6° - Foi também esta a imagem que o arguido captou da leitura dos jornais, dos recortes que circulavam e a que teve acesso. 7° - Dizer-se, como terá dito o arguido "de que existem provas" mais não foi do que relatar as notícias - e foram muitas - que leu e apareceram relatadas na comunicação social. 8° - O arguido estava envolvido numa luta política, contra a actuação política do Ministério da Agricultura, mormente a do Secretário de Estado (B). 9° - A matéria discutida era de relevo público, de interesse nacional, liderada pela Federação Nacional de Caçadores e Proprietários de que o arguido é o vice-presidente da direcção. 10° - O actual governo alterou radicalmente a política cinegética e de aprovação de zonas de caça em detrimento da prosseguida pelo Sec. de Estado (B). 11° - A conduta do arguido não é punível, porquanto teve como finalidade a defesa do interesse público. 12° - A sentença do tribunal "a quo" violou o disposto no nº 2 do artigo 180 do Código Penal e artigo 28, nº 1 da Lei...Resumo do conteúdo do documento.
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