Acórdão nº 0011226 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Abril de 1998

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I - A nova redacção introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, no n. 1 do art. 1225 CC "veio ao encontro de imperiosas necessidades de defesa do consumidor, resolvendo o conflito de interesses no sentido mais favorável ao consumidor através do alargamento da responsabilidade do empreiteiro aos terceiros adquirentes do prédio. Trata-se de uma inovação legislativa que, relativamente aos contratos de empreitada ou de compra e venda feitos pelo empreiteiro, introduziu alterações no conteúdo da relação jurídica deles nascida, abstraindo inteiramente do clausulado de tais contratos; a dita inovação, que modifica o conteúdo das relações jurídicas emergentes dos contratos de empreitada ou de compra e venda realizados pelo empreiteiro, não se destina simplesmente a suprir a falta de previsão das partes contratuais, numa função própria das normas supletivas, mas sim a impôr, no conteúdo dos contratos, uma regra que é de interesse e ordem pública, e, portanto, antecipadamente inderrogável. II - Assim, porque dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica abstraindo do facto que lhe deu origem, a lei nova (veiculando a nova redacção do art. 1225 n. 1 CC) "é imediatamente aplicável, tendo em conta a 2. parte do n. 2" do art. 12 CC.

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Acórdão nº 0011226 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Abril de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DEC...

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