Acórdão nº 0101032 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Março de 1998

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Resumo


I - Para efeitos de actualização das prestações pecuniárias, a inflação e os índices do I.N.E. são factos notórios, porque do conhecimento geral, não carecendo de alegação nem de prova, nos termos do artigo 514, n. 1 do CPC. II - A desvalorização da moeda é um facto que tem de ser considerado na fixação da indemnização uma vez que a lei manda atender a todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respectivo montante. III - A lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem se vislumbra motivos para essa distinção, quer no que toca ao regime de actualização monetária, quer quanto aos juros de mora. IV - Os juros de mora não constituem uma forma de "actualização" de prestações devidas nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo, sendo devidos juros sobre a totalidade da indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) a contar da citação.

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Fragmento


Acórdão nº 0101032 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Março de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A ...

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