Acórdão nº 0042295 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Março de 1998

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I - Se na responsabilidade civil a Lei adoptou a tese da culpa em abstracto, já na responsabilidade penal, a culpa há-de aferir-se, em concreto, de harmonia com as qualidades e capacidades do agente. II - A velocidade será excessiva sempre que o condutor dentro da amplitude e extensão da estrada, visível em cada momento, não pode parar o veículo, não havendo que levar em conta, um carro que de repente se atravessa, uma árvore que cai, ou um qualquer outro obstáculo que inopinadamente se atravessa à frente. III - Não será excessiva a velocidade de 40 Km/hora, dentro de localidade quando o condutor circula numa recta e não consegue evitar o embate mortal num peão que só avista no meio da faixa de rodagem a cerca de 10 metros, em local escuro (era noite), não obstante ter reduzido de imediato a velocidade, ter guinado para a direita afastando-se do local onde o peão se encontrava e, de ter travado, de imediato ao aperceber-se que o peão prosseguia a sua marcha, tendo deixado um rasto de travagem de 4,20 metros. IV - Devendo-se o acidente a culpa exclusiva da vítima não há obrigação de indemnizar mesmo com base na responsabilidade objectiva.

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Fragmento


Acórdão nº 0042295 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Março de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Á...

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