Acórdão nº 0055142 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Novembro de 1997

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Resumo


I - O instituto do Arresto deve-se perspectivar como uma pré-penhora em execução para cobrança de crédito.

II - Tendo sido alegado pelo Requerente de arresto que: a) - a requerida deixou de pagar aos seus fornecedores.

b) - a requerida tem dívidas de milhares de contos.

c) - a requerida não tem outros bens para além das duas fracções que pretendem arrestar.

d) - que tais fracções encontram-se actualmente à venda, verifica-se alegação fáctica modelarmente tipificadora do requisito em apreço, pelo que é totalmente infundado despacho de indeferimento liminar com fundamento em manifesta improcedência do pedido (artigo 234 A nº1 CPC).

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Acórdão nº 0055142 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Novembro de 1997

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