Acórdão nº 0039522 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Outubro de 1997

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I - Dado o direito e processo civil ser um ramo do direito público de índole adjectiva ou instrumental do direito substantivo, quando se publica uma nova lei, isso significa que o Estado considera a lei interior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. II - A figura da interrupção judicial - seja de caducidade ou de prescrição - diversamente da da suspensão, inutiliza e apaga o tempo decorrido até ao instante do facto interruptivo. III - Aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do CPC95, é aplicável o regime deste último diploma (artigo 25 n. 1 DL 329-A/95 aditado pelo DL 180/96).

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Acórdão nº 0039522 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Outubro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO....

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