Acórdão nº 0018286 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Outubro de 1997
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Resumo
I - As certidões de dívida previstas no DL 194/92, são títulos executivos desde que observem os requisitos enunciados no nº2 desse normativo; o que se mostra em consonância com o disposto no artigo 46 do CPC, segundo o qual podem servir de base à execução os títulos a que, por disposição legal (especial) seja atribuída da força executiva.
II - Tais certidões de dívida gozam, legalmente, de um grau de fé pública que dispensam a intervenção do Juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e indicar o responsável pelo seu pagamento. III - Os embargos de executado exercem a função de uma acção declarativa em que o embargante aparece como "Autor" e o embargado como "Réu", observando-se a regra geral de repartição do ónus da prova consignada no artigo 342 do CCIV.Resumo do conteúdo do documento.
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