Acórdão nº 0023262 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Junho de 1997
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Resumo
I - A partir de 1/1/1997 podem ser nomeados à penhora, desde logo, os bens comuns do executado, uma vez que já não há moratória; II - Na falta ou insuficiência dos aludidos bens comuns, ou seja, subsidiariamente, responde pela dívida o direito do executado à meação nos bens comuns, nos termos do n. 1 do art. 1696 do CC, com a redacção emergente do art. 4 do DL 329-A/95, de 12/12.
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Acórdão nº 0023262 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Junho de 1997
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