Acórdão nº 0005305 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 1997

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A expressão "imediatamente" constante do art. 188 n. 1 CPP (escutas telefónicas) deve ser interpretada de modo a que se cumpram os prazos estipulados nos arts. 105 e 106 CPP, pois só assim se fará apreciação atempada, sobre a junção ou a destruição dos elementos recolhidos através da intercepção e gravação de conversações telefónicas.

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Acórdão nº 0005305 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 1997

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