Acórdão nº 0010901 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Maio de 1997

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Resumo


I - A inobservância do condicionalismo substancial legalmente exigido para o trespasse, além de não consequenciar a sua nulidade e/ou ineficácia, mas, antes, a sua inexistência jurídica (art. 115 do RAU), não constitui causa directa de resolução do arrendamento sobre o local de instalação do estabelecimento comercial de facto trespassado. II - Apenas implica que seja ilícita a cedência do locado, operada no âmbito do trespasse juridicamente inexistente, por não antecedida da então necessária autorização do senhorio. III - O locador carece do direito à resolução do contrato, baseado na al. f) do art. 1038 do CC, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência, como tal.

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Acórdão nº 0010901 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Maio de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO...

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