Acórdão nº 0013701 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Abril de 1997
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Resumo
I - Há deficiências nas respostas aos quesitos quando o Tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito; há obscuridade, quando o Tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança; há contradição, quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros quesitos. II - O depósito bancário tem a natureza de mútuo remunerado, consistindo na recepção pela instituição de crédito de disponibilidades monetárias ou outras, como cheques, que aplicam de modo geral em operações activas de crédito por sua conta e risco. III - Quando se trate de depósitos em numerário, qualquer instituição bancária, ao aceitar o depósito, assume a obrigação contratual de garantir ao depositante que nela confiou a restituição, logo que exigida; mas, em relação a cheques, aquela obrigação só se verificará após boa cobrança dos mesmos. IV - No depósito regular, os valores a restituir terão de ser os mesmos que foram depositados; no irregular, o depositário não é obrigado, nos levantamentos feitos pelo depositante, a entregar-lhe as mesmas notas que o cliente depositara antes.
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Fragmento
Acórdão nº 0013701 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Abril de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A...Resumo do conteúdo do documento.
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