Acórdão nº 0010761 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Março de 1997

Articulado como::

Resumo


I - É hoje pacífico o entendimento de que resolvido o contrato de locação financeira o locador não pode exigir o cumprimento das rendas vincendas. II - E também é pacífico que são lícitas, em princípio, a inclusão de cláusulas penais em tais contratos, embora tendencialmente se aponte como limite máximo de indemnização a percentagem de 20% sobre o valor das rendas vincendas e do valor residual. III - É da essência do contrato de locação financeira não forçar o locatário a adquirir a coisa locada; só a adquire se o optar. IV - A procuradoria recebida pela parte vencedora só cobre parcialmente as despesas feitas com honorários ao patrono judicial. As partes, podem, porém, vincular-se, contratualmente, no pagamento integral das despesas com o patrocínio judiciário e demais resultantes da propositura de acção a que haja dado causa por incumprimento do contrato.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0010761 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Março de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PA...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa