Acórdão nº 0010761 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Março de 1997
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Resumo
I - É hoje pacífico o entendimento de que resolvido o contrato de locação financeira o locador não pode exigir o cumprimento das rendas vincendas. II - E também é pacífico que são lícitas, em princípio, a inclusão de cláusulas penais em tais contratos, embora tendencialmente se aponte como limite máximo de indemnização a percentagem de 20% sobre o valor das rendas vincendas e do valor residual. III - É da essência do contrato de locação financeira não forçar o locatário a adquirir a coisa locada; só a adquire se o optar. IV - A procuradoria recebida pela parte vencedora só cobre parcialmente as despesas feitas com honorários ao patrono judicial. As partes, podem, porém, vincular-se, contratualmente, no pagamento integral das despesas com o patrocínio judiciário e demais resultantes da propositura de acção a que haja dado causa por incumprimento do contrato.
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Fragmento
Acórdão nº 0010761 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Março de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PA...Resumo do conteúdo do documento.
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