Acórdão nº 0005904 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Janeiro de 1997

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Resumo


I - O Autor celebrou validamente, em 1992/08/21, um contrato de trabalho temporário com a Ré, Psicoemprego, para trabalhar como motorista ao serviço da RTP, "em substituição do motorista Carlos Freire Gomes, que se encontrava "com baixa médica e impedido de conduzir, desde 1989/03/10, por ter sido acometido de enfarte do miocárdio". II - Tendo o aludido Carlos Freire Gomes sido reformado por invalidez, em 1992/11/11, caducou nessa ocasião o seu contrato de trabalho com a RTP. III - O Autor continuou a trabalhar para a RTP no mesmo serviço e até chegou a celebrar com a Psicoemprego contratos de trabalho temporário, em 1993/03/15 e em 1993/04/15, "para exercer funções de motorista na RTP, em substituição de Carlos Freire Gomes. IV - Sendo falso esse motivo de celebração dos contratos de trabalho temporário, tais contratos eram inválidos. V - Mas, por força do disposto no art. 10 do DL n. 358/89, de 17 de Outubro, o Autor passou a trabalhar para a RTP em regime de contrato de trabalho sem termo, uma vez que "no caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador".

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Fragmento


Acórdão nº 0005904 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Janeiro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

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