Acórdão nº 0005201 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Outubro de 1996

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I - Se um réu citado para contestar pretender fazê-lo com apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos deverá formular tal pretensão na própria contestação (artigo 22 n. 1 DL 387-B/87 de 29-12). II - Se deduzir esse pedido em requerimento autónomo embora dentro do prazo da contestação, tal requerimento não suspende o prazo para contestar, pois que é um prazo peremptório que só se suspende nos termos do n. 3 do artigo 144 do CPC.

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Acórdão nº 0005201 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Outubro de 1996

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