Acórdão nº 0065932 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Outubro de 1996

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Resumo


I - O empreiteiro não pode desistir da empreitada, apenas lhe assistindo o direito de resolução do contrato, nos termos gerais, nos casos de não cumprimento da obrigação da outra parte, de impossibilidade do cumprimento ou de alteração de circunstâncias (arts. 801 n. 2, 802, 808 e 437 do CC). II - Nada estando expressamente estipulado e não é obrigatório que o esteja, segundo os usos e costumes da vida comercial corrente é normal aceitar-se ser de 30 dias o prazo máximo de pagamento imediato de facturas. III - O disposto no n. 1 do art. 428, isto é, a excepção de não cumprimento, aplica-se não apenas aos casos em que os prazos de uma e outra das prestações seja o mesmo, mas também naqueles em que a prestação em mora é anterior àquela cujo cumprimento está em causa.

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Fragmento


Acórdão nº 0065932 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Outubro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

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