Acórdão nº 0002441 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Julho de 1996
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Resumo
I - A testemunha que está de "relações cortadas, com uma das partes não se torna, por esse motivo, inábil para depôr, nem o seu depoimento é necessariamente destituido de qualquer valor; se assim fosse, tomar-lhe depoimento seria um acto inútil, proibido por lei, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil. II - A relação existente entre o depoente e qualquer das partes deve ser tida em conta pelo julgador, mas para que use das precauções necessárias para surpreender a verdade dos factos narrados pela testemunha.
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Fragmento
Acórdão nº 0002441 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Julho de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual:...
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