Acórdão nº 0009462 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 1996

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução12 de Junho de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o 4. Juízo (2. secção) do Tribunal Cível da comarca de Lisboa e o 2. Juízo (1. secção) do Tribunal Judicial da comarca de Loures, alegando que os respectivos Magistrados Judiciais, em decisões transitadas, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é autora (M), nos autos de acção sumária n. 5961. Juntou certidão contendo as decisões conflituantes. Notificadas as autoridades em conflito para responder, apenas o fez o Mmo. Juiz do 4. Juízo Cível de Lisboa, que veio sustentar que, no caso vertente, não existe um vero conflito negativo de competência, visto que o Tribunal de Loures não podia já discutir a questão da competência, depois desta ter sido apreciada no Tribunal onde a acção foi proposta. Por isso - conclui o referido Magistrado - há que ter por irrelevante o decidido, sobre a questão, no Tribunal de Loures. Nesta Relação, o MP emitiu parecer defendendo a atribuição da competência ao Tribunal de Loures. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos a ter em conta, com relevo para a decisão: I- No Tribunal Cível de Lisboa, em acção com processo sumário que veio a ser distribuída ao 4. Juízo (2. secção), (M) demandou (C) e outros; II- A autora, invocando a sua qualidade de legítima proprietária de uma fracção autónoma, com garagem privativa na cave, do prédio (X), concelho de Loures, veio pedir se declare ineficaz a deliberação da assembleia de condóminos do dito prédio, de 14-4-89. que vedou a utilização da dita garagem por um não residente a quem a autora havia dado de arrendamento, e a condenação dos réus (condóminos que votaram a deliberação) a pagar-lhe uma determinada indemnização; III- Dois dos demandados - os réus (L) e mulher - deduziram a excepção de incompetência relativa do tribunal da comarca de Loures, por o prédio sobre que caíu a deliberação se situar na área desta comarca; IV- Pronunciando-se sobre a questão, o Mmo. Juiz do 4. Juízo Cível de Lisboa proferiu despacho julgando procedente a deduzida excepção e decidindo ser o Tribunal da comarca de Loures o competente para a presente acção; V- Determinou, por isso, que, logo que transitado o seu despacho, fossem os autos remetidos à comarca de Loures; VI- Sem que se achassem notificados todos os réus, foram os autos remetidos ao tribunal...

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