Acórdão nº 0095091 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Junho de 1996

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I - De harmonia com o disposto nos artigos 381, 303 e 397 do Código de Processo Civil, nas providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, além do requerimento inicial, só há contestação, não havendo lugar a resposta à contestação. II - Não é por isso de admitir resposta à contestação, em tal providência, na qual o requerente, não deduzindo incidente de falsidade (artigos 360 a 368 CPC), alega que o conteúdo de uma procuração é falso.

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Acórdão nº 0095091 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Junho de 1996

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