Acórdão nº 0002553 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Maio de 1996
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Resumo
I - Num crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente de prisão, o MP pode decidir suspender o processo desde que o juiz de instruçção concorde; II - Os pressupostos legalmente exigidos são os constantes do n. 2 do art. 281 do CPP; III - Se, no momento em que o MP decide a suspensão do processo não existir assistente constituído nos autos, não há que notificar o ofendido para que ele, querendo, se constitua assistente; IV - O juiz para dar ou não a sua anuência à decisão do MP tem que atender apenas aos pressupostos, verificados nesse momento e que constam dos autos.
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Acórdão nº 0002553 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Maio de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: R...
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