Acórdão nº 0011751 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Abril de 1996
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I - O trespasse do estabelecimento comercial só se consuma, por forma a constituir um acto lícito oponível ao senhorio, quando tiver expressão na indispensável escritura pública. II - Antes desta, não é lícito ao arrendatário, - se não tiver autorização do senhorio -, conceder a outrem a fruição do arrendado, sob pena de criar fundamento à resolução do contrato de arrendamento.
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