Acórdão nº 0062636 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 1996
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Resumo
I - O dever de prestar contas só poderá considerar-se cumprido por via extra-judicial se culminar em aprovação dessas contas pelos interessados legítimos; no caso de inexistir tal aprovação nem o obrigado se pode considerar desonerado, nem os interessados legítimos estão impedidos de, por via judicial, exigirem essa prestação de contas. II - Prestar contas é elaborar recebimentos e pagamentos globais e totais, em forma de conta-corrente; e concluir por um saldo. E, mais, é pagar o saldo se for favorável ao titular dos interesses ou bens geridos, (artigo 1016 CPC). III - No caso de prestação espontânea o dever não se esgota com essa apresentação em juízo (artigo 1018 CPC); pois que o interessado poderá contestá-las. A apresentação é uma mera fase do processo.
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Fragmento
Acórdão nº 0062636 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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