Acórdão nº 0014986 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996

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I - O prazo de cinco dias previsto no artigo 396, n. 1, do Código de Processo Civil, é de natureza substantiva, não se encontrando sujeito ao disposto no n. 3 do artigo 144 do mesmo Código, e não se suspendendo, por isso, em férias, domingos, sábados e feriados. II - Não podem ser suspensas deliberações já executadas.

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Acórdão nº 0014986 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996

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