Acórdão nº 0072712 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Fevereiro de 1996

Articulado como::

Resumo


I - A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem que ser pedida ao tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade da resolução). II - A resolução pode ser feita na contestação visto que este articulado chega necessariamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução. III - Tendo a Ré acordado com os Autores dar-lhes um curso de formação profissional, na pressuposição é convicção de que os cursos eram participados pelo Estado Português e pelo Fundo Social Europeu, sabendo os Autores ou podendo conhecer que a existência desses apoios financeiros para os cursos foi fundamental ou servia de base à decisão de contratar pelo lado da Ré, é lícita a resolução dos contratos se aquelas entidades deixaram de conceder os apoios, por alteração anormal das circunstâncias.

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Fragmento


Acórdão nº 0072712 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Fevereiro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: C...

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