Acórdão nº 0007371 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Dezembro de 1995

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I - A excepção contida na alínea b, do n. 2 do artigo 5 do RAU afere-se pelo fim do arrendamento - "a habitação não permanente" - e não pela sua duração. II - Nesses casos, a protecção particular do arrendatário perde a sua razão de ser. A referência a praias, termas ou outros lugares de vilegiatura é puramente exemplificativa: a excepção funciona sempre que esteja em jogo qualquer fim transitório.

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Acórdão nº 0007371 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Dezembro de 1995

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